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18 de Abril de 2024

Meu chefe me liga após o expediente para trabalhar. Tenho direito ao adicional de sobreaviso?

O TST no ano de 2012 modificou a lei que tratava sobre a matéria, delimitando para o empregado o que é considerado regime de sobreaviso.

Publicado por Roberta Azevedo
há 7 anos


O Tribunal Superior do Trabalho (TST), no ano de 2012, reviu a jurisprudência para os casos em que o trabalhador fica à disposição do empregador por meio de telefone celular. A mudança foi ensejada com a sanção da Lei 12.551, de dezembro de 2011, que alterou o artigo da CLT para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos.

Tão logo passou a vigorar a nova lei, a necessidade de revisão na jurisprudência foi anunciada pelo presidente da Corte, ministro João Oreste Dalazen, no mês de janeiro. Conforme destacou, seria "inafastável" a revisão da Súmula 428 do TST, cujo antigo texto não reconhecia o uso de aparelhos de intercomunicação (telefone celular, bip ou pager) como suficientes para caracterizar o sobreaviso.

"A Lei 12.551 afeta diretamente os casos em que o empregado, depois de encerrada a jornada, fica à disposição para atender um novo serviço para a empresa. A Súmula 428 não considerava esse tempo de espera como tempo de serviço, mas a lei o conta como tal. Com isso, a Súmula se tornou incompatível e terá de ser reavaliada pelos ministros", argumentou à época.

A nova redação da Súmula foi apresentada em setembro, na divulgação dos resultados da 2ª Semana do TST, em que foram revistos alguns posicionamentos da Corte. O texto atual passou a considerar que se encontra em regime de sobreaviso o empregado que, submetido ao controle patronal por meio de aparelhos como telefone celular, permanece em regime de plantão aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

Desta forma, uma vez caracterizado o sobreaviso, o trabalhador tem direito a remuneração de um terço do salário hora multiplicado pelo número de horas que permaneceu à disposição. Se for acionado, recebe horas extras correspondentes ao tempo efetivamente trabalhado.

Todavia, o dispositivo deixa expresso que apenas o uso de tais instrumentos tecnológicos de comunicação fornecidos pelo empregador não garante ao empregado o recebimento de horas extras nem caracteriza submissão ao regime de sobreaviso.

Decisões anteriores

Decisões proferidas em julgamentos no TST, anteriores às alterações na Súmula 428, já apontavam no sentido de reconhecer o regime de sobreaviso. Em agosto, a Primeira Turma manteve decisão que reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso a um chefe de almoxarifado que ficava à disposição da empresa por meio de telefone celular.

O empregado afirmou, em reclamação trabalhista, que era obrigado a portar e atender ao telefone celular "diuturnamente", todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados. Seu pedido estimava a média de cinco horas extras diárias de sobreaviso, incluindo os fins de semana.

No julgamento, o relator da matéria, ministro Lélio Bentes Corrêa, chamou atenção para dois detalhes: a admissão da empresa de que o chefe do almoxarifado ficava com o celular ligado todas as noites sendo acionado várias vezes na semana; e a ausência do livro de registros. "Além de ficar de prontidão, ele tinha de comparecer com frequência à empresa, e não podia se afastar de casa a ponto de inviabilizar o comparecimento", observou. "É mais do que a escala de plantão, porque nem havia revezamento: era sempre ele."

Em maio, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) já havia se manifestado favoravelmente à concessão de horas de sobreaviso e horas extras em julgamento de matéria semelhante, porém no caso, o trabalhador era acionado por meio de bip.

Tratava-se de recurso do Banco Bradesco S. A. Não conhecido pela SDI-1, de forma que ficou mantida decisão da Oitava Turma do TST que determinou o pagamento de horas de sobreaviso a bancário que portava bip para atender emergências técnicas.

Após a edição do novo texto da súmula, diversos casos foram decididos com base no novo entendimento do TST sobre a matéria.

Roberta Azevedo

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6 Comentários

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Eu trabalho de escolta armada e fico com celular diuturnamente .
Não recebo horas extras e minha diária não é compatível com a do.meu salário dou vigilante de Brasília e as diárias são do Goiás onde fica a sede de nossa empresa então nosso plantão em Brasília de 12 horas é 200 reias em.média
Já pra nós que viajamos está. Os recebendo 116 reias pela diária de 24 horas já estou nessa situação há 2 anos . continuar lendo

Pede demissão e procure um emprego que se adapte aos seus interesses. continuar lendo

O bom é buscar informações no sindicato da sua categoria. Vá com o intuito de buscar informações, não fale sobre a empresa. Depois, num outro lugar reflita.

Boa sorte. continuar lendo

Nada de pedir demissão. Os trabalhadores devem unir-se para exigir melhores condições de trabalho. Não adianta pedir demissão quando a maioria, se não todas, unem-se para dispor as mesmas e piores condições e salários, impedindo que o empregado busque melhorar de vida se quiser trabalhar em determinada posição. Aí falam, estude e mude de trabalho. A história é a mesma. Enquanto os trabalhadores não se unirem para exigir melhores condições e salários vai continuar a mesma coisa, sempre. continuar lendo

Caro Gerson, bom dia!

Se você trabalha como disse, diuturnamente em posse de equipamento telefônico para fazer comunicação COM A EMPRESA, o correto seria que recebesse somente adicional de sobreaviso pelo regime de 24 horas.

Neste caso, não há o que se falar de horas extras, pois o regime de sobreaviso de 24 horas, não contempla esta modalidade, nem as de sobreaviso parcial, ou seja, quando há regime de sobreaviso, não há horas extras durante este período.

Lembrando também, que sobreaviso e prontidão não se confundem, pois a 1ª é aguardar ordens de trabalho dentro de sua casa, com a sua mobilidade reduzida pela empresa e prontidão, é aguardando ordens de trabalho, dentro da empresa, ok?

Para finalizar, o regime de sobreaviso além de não contemplar a modalidade de horas extras, também, não contempla adicional noturno nem intervalo intra jornada e inter jornada.

Abs. continuar lendo

Contrato de trabalho tem que ser respeitado e cumprido por ambas as partes. Se o contrato prevê 8 horas por dia é assim que deve ser. Se trabalhou 10 horas deve receber duas horas extras. Se trabalhou só 6 horas deve ter desconto no fim do mês. Sem exceções. continuar lendo